logo2.JPG (2958 bytes)

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

PREÂMBULO

Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelos seus semelhantes,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1°
- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2°
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando seus direitos; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3°
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantâneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4°
1. Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação da liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5°
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprios da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6°
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7°
- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8°
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9°
- Quando o animal é criado para a alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele em ansiedade ou dor.
Artigo 10°
1. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11°
- Todo ato que implique morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.
Artigo 12°
1. Todo ato que implique a morte de grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13°
1. O animal morto deve ser tratato com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14°
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos dos homens.

Esta Declaração Universal dos Direitos do Animal foi promulgada pela UNESCO em 15 de outubro de 1978.

Voltar