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Republicação
da Lei Complementar nº 204, de 06 de maio de 1.997, com nova redação
dada pelas Leis Complementares nº 220 de 10 de setembro de 1.997 e 239
de 11 de fevereiro de 1.998.
Dispõe
sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial no Município
da Estância de Atibaia. (De autoria do Vereador Odair Bedore e
outros).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
A CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL,
usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69,
inciso VI da Lei Orgânica do Município, sanciona, promulga e manda
publicar a seguinte Lei:
Artigo
1º - Esta lei
tem por finalidade criar incentivos para instalação de novas unidades
industriais ou ampliação das indústrias que já se encontram
instaladas no Município da Estância de Atibaia.
Artigo
2º -
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos,
objetivando o desenvolvimento industrial do Município: - Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o
desenvolvimento industrial do Município:
I
- Ressarcimento das despesas relativas à : -
Ressarcimento das despesas relativas à :
a)
aquisição de terreno, inclusive do ITBI, necessário à
construção ou ampliação de indústria ou unidade industrial, através
do ICMS e do ISS; aquisição de terreno, inclusive do ITBI, necessário
à construção ou ampliação de indústria ou unidade industrial,
através do ICMS e do ISS;
b)
aquisição de prédios e execução de benfeitorias
necessárias, para a instalação de indústria ou unidades industriais,
inclusive ITBI, através do ICMS e do ISS; aquisição de prédios e
execução de benfeitorias necessárias, para a instalação de indústria
ou unidades industriais, inclusive ITBI, através do ICMS e do ISS;
c)
execução e instalação dos serviços de terraplenagem
e infra estrutura necessária de água, esgoto, tratamento de resíduos
industriais, telefone, energia elétrica, captação e escoamento de águas
pluviais e calçamento das vias de circulação, referentes à instalação
de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS. execução
e instalação dos serviços de terraplenagem e infra estrutura necessária
de água, esgoto, tratamento de resíduos industriais, telefone, energia
elétrica, captação e escoamento de águas pluviais e calçamento das
vias de circulação, referentes à instalação de indústria ou
unidades industriais, através do ICMS e do ISS.
d) obras
civis realizadas para abrigar as instalações industriais,
administrativas e de infra estrutura necessárias para instalação de
indústria ou unidade industrial, através do ICMS e do ISS; "
obras civis realizadas para abrigar as instalações industriais,
administrativas e de infra estrutura necessárias para instalação de
indústria ou unidade industrial, através do ICMS e do ISS; "
II -
Isenção do valor devido a Emolumentos e as Taxas de
Licença para execução de obras particulares; Isenção do valor
devido a Emolumentos e as Taxas de Licença para execução de obras
particulares;
III -
Isenção da Taxa de Licença para Localização, pelo
período de 10 (dez) anos; Isenção da Taxa de Licença para Localização,
pelo período de 10 (dez) anos;
IV -
Redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor devido,
relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 10
(dez) anos; Redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor devido,
relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 10
(dez) anos;
V -
Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento em horário
especial, pelo período de 10 (dez) anos; Isenção da Taxa de Licença
para Funcionamento em horário especial, pelo período de 10 (dez) anos;
VI -
Isenção de Imposto Predial, pelo período de 10 (dez)
anos, a contar do início do faturamento no Município, e do ISS
incidente sobre a construção; Isenção de Imposto Predial, pelo período
de 10 (dez) anos, a contar do início do faturamento no Município, e do
ISS incidente sobre a construção;
VII -
Isenção das taxas vinculadas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos; Isenção das taxas
vinculadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10
(dez) anos;
VIII -
Assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos,
objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município.
Assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos,
objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município.
§ 1º
- As empresas já em atividade no município e que
ampliarem suas instalações objetivando o aumento de sua produção,
receberão os benefícios proporcionalmente à área construída
ampliada. - As empresas já em atividade no município e que ampliarem
suas instalações objetivando o aumento de sua produção, receberão
os benefícios proporcionalmente à área construída ampliada.
§ 2º
- Caso
ocorram alterações de critérios ou mesmo substituição ou alteração
nos impostos e taxas mencionadas nesta Lei complementar, os benefícios
previstos deverão permanecer, obedecendo aos novos critérios que essas
eventuais alterações possam estabelecer." Caso ocorram
alterações de critérios ou mesmo substituição ou alteração nos
impostos e taxas mencionadas nesta Lei complementar, os benefícios
previstos deverão permanecer, obedecendo aos novos critérios que essas
eventuais alterações possam estabelecer."
Artigo
3º - As
novas empresas ou aquelas já instaladas e em plena atividade no Município,
para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas
a: As novas empresas ou aquelas já instaladas e em plena atividade no
Município, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão
obrigadas a:
I -
Apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência,
os projetos completos das construções iniciais, reformas e ampliações
da indústria; Apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência,
os projetos completos das construções iniciais, reformas e ampliações
da indústria;
II
- Iniciar a construção da Unidade Industrial, dentro
dos 18 (dezoito) primeiros meses, após à aquisição do terreno; -
Iniciar a construção da Unidade Industrial, dentro dos 18 (dezoito)
primeiros meses, após à aquisição do terreno;
III -
Admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas
atividades moradores no Município de Atibaia; Admitir,
preferencialmente, para trabalharem em suas atividades moradores no
Município de Atibaia;
IV -
Evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental;
Evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental;
V -
Faturar toda a produção de sua empresa instalada, no
Município; Faturar toda a produção de sua empresa instalada, no Município;
VI -
Não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins não
os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura
Municipal; Não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins não os
previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal;
VII -
Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela
Prefeitura Municipal, em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização
de suas obrigações para com o Município; Facilitar a entrada de
funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal, em suas dependências,
a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município;
Parágrafo
Único: As
empresas que preencherem os requisitos fixados nesta Lei, poderão
pleitear e obter os benefícios, isolada e cumulativamente. As empresas
que preencherem os requisitos fixados nesta Lei, poderão pleitear e
obter os benefícios, isolada e cumulativamente.
Artigo
4º - O
assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para
que a empresa interessada possa localizar áreas industriais e
respectivos proprietários, além de apoio para obtenção de informações
e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município,
do estado e da União. O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de
apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas
industriais e respectivos proprietários, além de apoio para obtenção
de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos
do Município, do estado e da União.
Artigo
5º - Para se
habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar
requerimento na Prefeitura, devidamente instruído com os documentos
comprobatórios das despesas efetuadas, e a sua conversão em UFIR -
Unidade Fiscal de Referência.
§ 1º
- As
despesas relativas à aquisição do terreno e execução dos serviços
de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da
apresentação de documentação idônea, como: escritura pública
definitiva de compra e venda devidamente registrada, contratos e notas
fiscais dos serviços de terraplenagem e outros documentos eventualmente
exigidos pela Administração. As despesas relativas à aquisição do
terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser
comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação
idônea, como: escritura pública definitiva de compra e venda
devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de
terraplenagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.
§ 2º
- Os
documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos
serviços executados, serão previamente analisados por uma Comissão
Especial, designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer sobre
à aprovação ou não do pedido de ressarcimento. Os documentos
comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços
executados, serão previamente analisados por uma Comissão Especial,
designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer sobre à aprovação
ou não do pedido de ressarcimento.
Artigo
6º - O
ressarcimento de despesas previstas nesta lei, serão efetuadas através
de parcelas programadas, a partir do ano seguinte ao da apresentação,
pela empresa, da primeira Declaração de dados Informativos necessários
à apuração dos índices de participação dos Municípios Paulistas,
no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços. O ressarcimento de despesas previstas nesta lei, serão
efetuadas através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte ao
da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de dados
Informativos necessários à apuração dos índices de participação
dos Municípios Paulistas, no produto da arrecadação do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços.
§ 1º
- O
ressarcimento será mensal, e sempre corresponderá à 50% (cinqüenta
por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, transferido à Prefeitura, em virtude da
participação relativa do valor adicionado da empresa na formação do
índice de ICMS do Município e, no caso do ISS o ressarcimento se
iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo
feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição
mensal. O ressarcimento será mensal, e sempre corresponderá à 50%
(cinqüenta por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS, transferido à Prefeitura, em virtude
da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação
do índice de ICMS do Município e, no caso do ISS o ressarcimento se
iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo
feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição
mensal.
§ 2º
- O
ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente
realizadas, devidamente corrigidas.
§ 3º
- O valor
do ressarcimento mensal devido, será calculado pela Diretoria Econômica
Financeira da Prefeitura e analisado e liberado pela Secretaria de
Planejamento e Finanças. O valor do ressarcimento mensal devido, será
calculado pela Diretoria Econômica Financeira da Prefeitura e analisado
e liberado pela Secretaria de Planejamento e Finanças.
§ 4º
- A
Municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas
reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela
empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da
participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências
de ICMS para a Prefeitura. A Municipalidade deverá manter rigoroso
controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante
comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula
clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da
empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.
Artigo
7º - Os
incentivos previstos nesta Lei, incidirão uma única vez sobre a mesma
área de terra e respectiva terraplenagem. Os incentivos previstos nesta
Lei, incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva
terraplenagem.
Artigo
8º - Independentemente
de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios
fiscais, concedidos pela presente lei, se as empresas: Independentemente
de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios
fiscais, concedidos pela presente lei, se as empresas:
I -
Paralisarem, por mais de 06 (seis) meses, suas atividades
industriais; Paralisarem, por mais de 06 (seis) meses, suas atividades
industriais;
II -
Alterarem o ramo de atividade, sem a prévia e expressa
autorização da Prefeitura Municipal. Alterarem o ramo de
atividade, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo
Único: Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais, serão
apurados através de processos administrativos próprios.
Artigo
9º - O
Poder Executivo Municipal, deverá através de Decreto baixar normas
indispensáveis à aplicação desta Lei Complementar , no prazo de 15
(quinze) dias contados da sua publicação. O Poder Executivo Municipal,
deverá através de Decreto baixar normas indispensáveis à aplicação
desta Lei Complementar , no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua
publicação.
Artigo
10 - As
despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. As
despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo
11 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Artigo
12 - Revogam-se
as disposições em contrário . Revogam-se as disposições em contrário
.
PREFEITURA
DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, PALÁCIO "JERÔNIMO DE CAMARGO", aos
03 de março de 1.998.
Pedro Maturana
PREFEITO MUNICIPAL
Informação
retirada do site da Câmara Municipal de Atibaia
www.camaraatibaia.sp.gov.br |