Republicação da Lei Complementar nº 204, de 06 de maio de 1.997, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº 220 de 10 de setembro de 1.997 e 239 de 11 de fevereiro de 1.998.

Dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial no Município da Estância de Atibaia. (De autoria do Vereador Odair Bedore e outros).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica do Município, sanciona, promulga e manda publicar a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta lei tem por finalidade criar incentivos para instalação de novas unidades industriais ou ampliação das indústrias que já se encontram instaladas no Município da Estância de Atibaia.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento industrial do Município: - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento industrial do Município:

I - Ressarcimento das despesas relativas à : - Ressarcimento das despesas relativas à :

a) aquisição de terreno, inclusive do ITBI, necessário à construção ou ampliação de indústria ou unidade industrial, através do ICMS e do ISS; aquisição de terreno, inclusive do ITBI, necessário à construção ou ampliação de indústria ou unidade industrial, através do ICMS e do ISS;

b) aquisição de prédios e execução de benfeitorias necessárias, para a instalação de indústria ou unidades industriais, inclusive ITBI, através do ICMS e do ISS; aquisição de prédios e execução de benfeitorias necessárias, para a instalação de indústria ou unidades industriais, inclusive ITBI, através do ICMS e do ISS;

c) execução e instalação dos serviços de terraplenagem e infra estrutura necessária de água, esgoto, tratamento de resíduos industriais, telefone, energia elétrica, captação e escoamento de águas pluviais e calçamento das vias de circulação, referentes à instalação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS. execução e instalação dos serviços de terraplenagem e infra estrutura necessária de água, esgoto, tratamento de resíduos industriais, telefone, energia elétrica, captação e escoamento de águas pluviais e calçamento das vias de circulação, referentes à instalação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS.

d) obras civis realizadas para abrigar as instalações industriais, administrativas e de infra estrutura necessárias para instalação de indústria ou unidade industrial, através do ICMS e do ISS; " obras civis realizadas para abrigar as instalações industriais, administrativas e de infra estrutura necessárias para instalação de indústria ou unidade industrial, através do ICMS e do ISS; "

II - Isenção do valor devido a Emolumentos e as Taxas de Licença para execução de obras particulares; Isenção do valor devido a Emolumentos e as Taxas de Licença para execução de obras particulares;

III - Isenção da Taxa de Licença para Localização, pelo período de 10 (dez) anos; Isenção da Taxa de Licença para Localização, pelo período de 10 (dez) anos;

IV - Redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor devido, relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 10 (dez) anos; Redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor devido, relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 10 (dez) anos;

V - Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento em horário especial, pelo período de 10 (dez) anos; Isenção da Taxa de Licença para Funcionamento em horário especial, pelo período de 10 (dez) anos;

VI - Isenção de Imposto Predial, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início do faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a construção; Isenção de Imposto Predial, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início do faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a construção;

VII - Isenção das taxas vinculadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos; Isenção das taxas vinculadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos;

VIII - Assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município. Assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município.

§ 1º - As empresas já em atividade no município e que ampliarem suas instalações objetivando o aumento de sua produção, receberão os benefícios proporcionalmente à área construída ampliada. - As empresas já em atividade no município e que ampliarem suas instalações objetivando o aumento de sua produção, receberão os benefícios proporcionalmente à área construída ampliada.

§ 2º - Caso ocorram alterações de critérios ou mesmo substituição ou alteração nos impostos e taxas mencionadas nesta Lei complementar, os benefícios previstos deverão permanecer, obedecendo aos novos critérios que essas eventuais alterações possam estabelecer." Caso ocorram alterações de critérios ou mesmo substituição ou alteração nos impostos e taxas mencionadas nesta Lei complementar, os benefícios previstos deverão permanecer, obedecendo aos novos critérios que essas eventuais alterações possam estabelecer."

Artigo 3º - As novas empresas ou aquelas já instaladas e em plena atividade no Município, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a: As novas empresas ou aquelas já instaladas e em plena atividade no Município, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:

I - Apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas e ampliações da indústria; Apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas e ampliações da indústria;

II - Iniciar a construção da Unidade Industrial, dentro dos 18 (dezoito) primeiros meses, após à aquisição do terreno; - Iniciar a construção da Unidade Industrial, dentro dos 18 (dezoito) primeiros meses, após à aquisição do terreno;

III - Admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades moradores no Município de Atibaia; Admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades moradores no Município de Atibaia;

IV - Evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental; Evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental;

V - Faturar toda a produção de sua empresa instalada, no Município; Faturar toda a produção de sua empresa instalada, no Município;

VI - Não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins não os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal; Não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins não os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal;

VII - Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal, em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município; Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal, em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município;

Parágrafo Único: As empresas que preencherem os requisitos fixados nesta Lei, poderão pleitear e obter os benefícios, isolada e cumulativamente. As empresas que preencherem os requisitos fixados nesta Lei, poderão pleitear e obter os benefícios, isolada e cumulativamente.

Artigo 4º - O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas industriais e respectivos proprietários, além de apoio para obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do estado e da União. O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas industriais e respectivos proprietários, além de apoio para obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do estado e da União.

Artigo 5º - Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, e a sua conversão em UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

§ 1º - As despesas relativas à aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, como: escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração. As despesas relativas à aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, como: escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.

§ 2º - Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados, serão previamente analisados por uma Comissão Especial, designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer sobre à aprovação ou não do pedido de ressarcimento. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados, serão previamente analisados por uma Comissão Especial, designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer sobre à aprovação ou não do pedido de ressarcimento.

Artigo 6º - O ressarcimento de despesas previstas nesta lei, serão efetuadas através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de dados Informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios Paulistas, no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O ressarcimento de despesas previstas nesta lei, serão efetuadas através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de dados Informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios Paulistas, no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

§ 1º - O ressarcimento será mensal, e sempre corresponderá à 50% (cinqüenta por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação do índice de ICMS do Município e, no caso do ISS o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição mensal. O ressarcimento será mensal, e sempre corresponderá à 50% (cinqüenta por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação do índice de ICMS do Município e, no caso do ISS o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição mensal.

§ 2º - O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas, devidamente corrigidas.

§ 3º - O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado pela Diretoria Econômica Financeira da Prefeitura e analisado e liberado pela Secretaria de Planejamento e Finanças. O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado pela Diretoria Econômica Financeira da Prefeitura e analisado e liberado pela Secretaria de Planejamento e Finanças.

§ 4º - A Municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura. A Municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.

Artigo 7º - Os incentivos previstos nesta Lei, incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplenagem. Os incentivos previstos nesta Lei, incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplenagem.

Artigo 8º - Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios fiscais, concedidos pela presente lei, se as empresas: Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios fiscais, concedidos pela presente lei, se as empresas:

I - Paralisarem, por mais de 06 (seis) meses, suas atividades industriais; Paralisarem, por mais de 06 (seis) meses, suas atividades industriais;

II - Alterarem o ramo de atividade, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal. Alterarem o ramo de atividade, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único: Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais, serão apurados através de processos administrativos próprios.

Artigo 9º - O Poder Executivo Municipal, deverá através de Decreto baixar normas indispensáveis à aplicação desta Lei Complementar , no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua publicação. O Poder Executivo Municipal, deverá através de Decreto baixar normas indispensáveis à aplicação desta Lei Complementar , no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua publicação.

Artigo 10 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário . Revogam-se as disposições em contrário .

PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, PALÁCIO "JERÔNIMO DE CAMARGO", aos 03 de março de 1.998.
Pedro Maturana
PREFEITO MUNICIPAL

Informação retirada do site da Câmara Municipal de Atibaia
www.camaraatibaia.sp.gov.br

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